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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de segurança · Grave lesão à ordem e à economia públicas · Serviço de limpeza urbana · Nulidade

Julgado em 07/02/2024 · AgInt na SS 3.484 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e …

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. Os serviços de varrição manual e mecanizada, lavagem, roçada e capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo não podem ser interrompidos, mesmo que por curto espaço de tempo, sob pena de se causar transtornos de toda a ordem à população, sendo razoável o estabelecimento do prazo de 45 dias para que o requerente conclua o certame ou adote providência outra que viabilize a continuidade do serviço essencial.

3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.

4. Pretensão de que a licitante contratada permaneça por mais 6 meses em atividade que esvazia de objeto o Man dado de Segurança e a própria Suspensão de Segurança.

4. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303661572, publicação em 15/02/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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