A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial e manteve o cabimento da penhora de imóvel por cotas condominiais. A Turma reafirmou que a dívida condominial é obrigação propter rem e alcança titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, e aplicou a Súmula n. 7/STJ à conclusão de que a agravante jamais deixou de ser proprietária do bem. (STJ · 18/12/2023.)
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Liberar 24h grátis →O agravo interno foi interposto contra a decisão agravada, proferida em agravo em recurso especial, no âmbito de execução de título judicial formado em ação de cobrança de cotas condominiais entre o condomínio e o promitente comprador do imóvel. A agravante, tida pelo acórdão recorrido como proprietária do bem, alegava reiteradamente não ter legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva.
Para o relator, ministro Humberto Martins, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. A obrigação de pagar os débitos condominiais alcança também titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida. A Turma citou o AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, segundo o qual, sendo a dívida de condomínio obrigação propter rem e respondendo o próprio imóvel gerador das despesas pelo pagamento, o proprietário pode ter o bem penhorado no cumprimento de sentença de ação de cobrança da qual não figurou no polo passivo, com menção à Súmula 568/STJ.
Rever a conclusão do acórdão recorrido de que a companhia habitacional agravante jamais deixou de ser proprietária do imóvel exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O agravo interno foi improvido.
Para a advocacia cível, o precedente confirma que o proprietário do imóvel pode ser alcançado na fase de cumprimento de sentença da cobrança condominial, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO BEM. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO BEM. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
2. Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador.
3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.