PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA REPETITIVO N. 106 DO STJ. DEVER DE APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA REPETITIVO N. 106 DO STJ. DEVER DE APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento que possui registro na Anvisa, porém não é padronizado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a requerente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de perícia. A gravo interno interposto contra decisão do STJ que determinou o retorno dos autos à instância de origem para observância do Tema n. 106/STJ. II - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. III - A tese consignada no aresto impugnado destoa da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, não obstante seja possível a determinação de provas periciais em ações que versam sobre a concessão de fármacos, a referida decisão não pode fundamentar-se, exclusivamente e como ocorreu na hipótese, na impossibilidade de utilização de laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada. IV - Impõe-se o retorno dos autos à instância de origem a fim de que a necessidade de concessão do medicamento postulado seja apreciada a partir dos parâmetros fixados por esta Corte Superior no Tema n. 106/STJ. V - Agravo interno improvido.