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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação civil pública · Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia · Abstenção de cobrança de tarifas bancárias · Legitimidade ativa do ministério público federal

Julgado em 12/12/2023 · REsp 1.705.928 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE. 1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.

1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior.

2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe.

3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702635710, publicação em 25/01/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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