PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O aresto impugnado baseia-se no entendimento de que, nos termos do Tema 1.024/STF, "é devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (fl. 212, e-STJ).
3. Observa-se, assim, que a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Ressalte-se que, em respeito à orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.