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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc · Icms · Restituição

Julgado em 30/10/2023 · AgInt no AREsp 2.356.406 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.117.022/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no AREsp 2.324.320/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2023.

3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que é plenamente aplicável à recorrente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 de Repercussão Geral (RE 593.849/MG).

4. Observa-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo seu exame de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pela decisão recorrida - no sentido de que a produção de efeitos do acórdão julgado pela sistemática da Repercussão Geral observou o disposto no art. 1.035, § 11, do CPC/2015 - não foi devidamente rechaçado nas razões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a atrair a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.

6. Por fim, a Corte estadual asseverou expressamente que a ação foi ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 201/STF. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a demanda ora em análise já estava em curso quando do início de sua vigência (...)" (fl. 248, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão vergastado. Aplica-se a Súmula 7/STJ.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301435722, publicação em 18/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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