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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução individual de sentença coletiva · Ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores federais em saúde, trabalho e previdência no estado do rio de janeiro · Sindprev/rj · Alcance do título executivo restrito às pesso

Julgado em 18/12/2023 · AgInt no REsp 2.086.059 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou: "Na espécie, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042- 3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde. Embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, a decisão que formou o título apenas entendeu que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos, não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. (...) Em relação ao alcance subjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações coletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos termos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso reconhecer que não se pode falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)".

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"

3. Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões alcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada, acolhendo-se as alegações recursais, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302493802, publicação em 20/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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