TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Menor aprendiz · Incidência de contribuição previdenciária · Fundamento da controvérsia eminentemente constitucional · Competência do stf

Julgado em 18/12/2023 · AgInt no REsp 2.089.137 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.".

2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302695117, publicação em 20/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual