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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais homicídio e tentativa de homicídio · Invasão de propriedade rural por trabalhadores sem-terra · Contratação de empresa terceirizada de segurança · Responsabilidade sub

Julgado em 11/12/2023 · AgInt no REsp 2.033.238 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. …

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e já devidamente refutados na decisão monocrática em referência.

2. No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado).

3. Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de sua parte.

4. A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual no contrato originário com não previsão de uso de armas (diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de relação de comando que culminou no reconhecimento de responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos ocorridos.

5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103678241, publicação em 18/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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