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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação anulatória · Parcelamento · Aspectos fáticos do lançamento · Confissão irrevogável

Julgado em 11/12/2023 · AgInt nos EDcl no REsp 1.413.713 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada pela parte ora agravante, com o objetivo de afastar sua responsabilidade tributária por débitos previdenciários constituídos inicialmente em face da Fundação Colégio Pio XII, decorrentes do Processo administrativo no

36.100.001726/2003-30, ao fundamento de que não incorporou referida instituição de ensino, mas apenas "criou um departamento educacional em sua constituição com o objetivo de desenvolver as atividades deixadas pela Fundação", e que, sofrendo pressões do INSS para adimplir a dívida que passara a lhe ser imputada, "aderiu compulsoriamente ao Parcelamento Especial estabelecido pela Lei no

10.684, de 2003, onde foram incluídos, além de dívida própria, os débitos de terceiro, no caso a Fundação Colégio Pio XII, que se encontrava, ainda, em funcionamento". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram autor e réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional Federal, resultando na total procedência da ação. Decisão monocrática, da minha lavra, conhecendo parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de dar-lhe provimento.

II. Importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que "a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal. Não-incidência da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp 135.542/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005).

III. A parte autora afirma que, na tentativa de salvar as atividades educacionais da Fundação Colégio Pio XII, criou um departamento educacional em sua constituição com o objetivo de desenvolver as atividades deixadas pela Fundação, tendo inequivocamente incorporado tal atividade, uma vez que passou a exercê-la "como parte integrante de seu setor educacional, deixando este (a Fundação Colégio Pio XII) de ser uma entidade administrada com recursos próprios e passando a ser mantido pela associação", e que tal ocorreu "no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade e contando com o mesmo quadro de empregados da FUNDAÇÃO", que foi sucedido pela "baixa no CNPJ da FUNDAÇÃO, com data de 12/4/2000, indicando como motivo INCORPORAÇÂO" e, não bastasse, a parte autora aderiu, voluntariamente, a regime especial de parcelamento, incluindo os débitos do Colégio na consolidação. Nesse contexto, os indícios de sucessão, a atrair a incidência dos arts. 132 e 133, do CTN, são clarividentes.

IV. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (STJ, AgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).

V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Com efeito, "apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp

1.612.356/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021).

VI. Destaque-se que "a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, assentou que se admite apenas a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da dívida no âmbito administrativo, sendo, todavia, irrevogável e irretratável a confissão da dívida no que pertine aos aspectos fáticos do lançamento" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.368.356/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019).

VII. Ainda, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o pedido de parcelamento importa em confissão de dívida, implicando ato inequívoco de reconhecimento do débito (STJ, AgInt no AREsp 979.712/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).

VIII. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303565791, publicação em 18/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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