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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 configurada · Embargos acolhidos sem efeitos infringentes

Julgado em 27/11/2023 · EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.731 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra, natureza de Recurso com efeito modificativo. 2. Em análise detida do decisum embargado, constata-se que assiste …

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra, natureza de Recurso com efeito modificativo.

2. Em análise detida do decisum embargado, constata-se que assiste razão à parte embargante, no tocante à ocorrência da omissão em relação à divergência jurisprudencial.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203597888, publicação em 18/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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