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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de água · Ação de obrigação de fazer · Direito constitucional à moradia · Dignidade da pessoa humana

Julgado em 30/10/2023 · AgInt no REsp 2.077.373 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO PROVISÓRIO POR MEIO DE CARROS-PIPA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A SER REALIZADA OPORTUNAMENTE EM EXECUÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO PROVISÓRIO POR MEIO DE CARROS-PIPA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A SER REALIZADA OPORTUNAMENTE EM EXECUÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. …

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO PROVISÓRIO POR MEIO DE CARROS-PIPA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A SER REALIZADA OPORTUNAMENTE EM EXECUÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar a tese ou as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. Cumpre salientar que conquanto a parte recorrente sustente, no presente recurso, que houve omissão quanto à impossibilidade de fornecimento de água, uma vez que tal fornecimento dependeria de realização de obras a serem promovidas pelo órgão público, o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que a prestação do serviço poderia ocorrer, alternativamente, por meio de "caminhões pipa", enquanto não realizadas as referidas obras.

3. Nota-se ainda que a obrigação de fazer imposta à concessionária está fundamentada em disposição da Constituição Federal, e sua análise é descabida no STJ por ser de competência do STF.

4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, mormente para avaliar se o loteamento possui condições para armazenamento de água e para perscrutar acerca da legitimidade da parte recorrente, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Saliente-se, por fim, que a eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias imputáveis exclusivamente à parte autora não ensejará a incidência em multa por descumprimento, conforme estabelecido no decisum objurgado.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301772310, publicação em 18/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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