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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Decadência · Acórdão rescindendo · Prazo

Julgado em 11/12/2023 · AgInt no AgInt no REsp 1.482.674 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação rescisória, por seu …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008).

2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e de sua decisão.

3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402316852, publicação em 18/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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