PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008).
2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e de sua decisão.
3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.