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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de homicídio qualificado · Condenação · Fundamentação · Elementos da fase investigatória corroborados por provas produzidas em juízo

Julgado em 05/12/2023 · AgRg no HC 809.173 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado. Além dos elementos produzidos na fase investigatória, o Tribunal de origem ressaltou a oitiva judicial de diversas pessoas, circunstância que contraria a alegação defensiva de que a condenação estaria embasada apenas em elementos produzidos na fase policial. Para afastar a conclusão da origem é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes.

2. "A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300844579, publicação em 12/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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