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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Indeferimento liminar · Mérito recursal não analisado · Requisitos para demonstração da divergência

Julgado em 12/12/2023 · AgRg nos EAREsp 2.266.530 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. 1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.

1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.)

3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.

1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.

4. "Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada inclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais" (AgRg nos EREsp n. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203924395, publicação em 15/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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