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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de homicídio qualificado · Condenação pelo tribunal do júri transitada em julgado · Pleito precluso de despronúncia · Tese de embasamento em elementos do inquérito policial

Julgado em 04/12/2023 · AgRg no HC 861.084 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia. III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303714910, publicação em 12/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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