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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Inequívoca incidência da súmula 315/stj · Ausência, ademais, da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas · Vício substancial insanável · Indeferimento liminar dos embargos de divergência

Julgado em 12/12/2023 · EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.128.131 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial: não havia nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e os embargos buscavam rediscutir o indeferimento liminar dos embargos de divergência, apoiado na Súmula 315/STJ e na falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. (STJ · 12/12/2023.)

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Análise

O caso chegou à Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Segundo a ementa, o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial porque faltou impugnação específica dos fundamentos da decisão que o inadmitiu, o que levou à inequívoca incidência da Súmula 315/STJ. Somou-se a isso a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tratada como vício substancial insanável, e os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.

Nos embargos de declaração, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não identificou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e considerou a pretensão manifestamente improcedente, por se tratar de rediscussão da matéria, o que é descabido nessa via. Os embargos de declaração foram rejeitados.

Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o acórdão reforça que os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e que os embargos de declaração não servem para reabrir a discussão já decidida.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201481330, publicação em 15/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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