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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Divergência não configurada

Julgado em 12/12/2023 · AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.590.568 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul AraújoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."

2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em harmonia com esse entendimento.

3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem decididas no mesmo sentido.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902876148, publicação em 15/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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