AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem julgou extinto, sem resolução de mérito, o writ impetrado pelo recorrente por entender que, in casu, seria cabível a interposição de recurso de apelação pela defesa, e não de mandado de segurança, haja vista que a decisão singular impetrada que convalidou os atos praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, relativos a pedido de aplicação de medida assecuratória em face do impetrante, detém caráter definitivo, incidindo, portanto, a Súmula n. 267/STF. Ainda, constou do acórdão vergastado que, por se tratar de vício de competência, admite-se, em regra, a convalidação, pela autoridade competente, dos atos praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, o que não acarreta lesão ao interesse público, nem prejuízo ou lesão a terceiros (art. 55 da Lei nº 9.784/99), aplicando-se, na espécie, o princípio do aproveitamento dos atos processuais em sede processual penal.
2. Esta Corte superior possui entendimento, mutatis mutandis, no sentido de que "É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF" (AgRg no RMS n. 59.605/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020).
3. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado, o qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de decisão teratológica e pela possibilidade de convalidação, pela autoridade competente, dos atos praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJR, o que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A inversão do julgado, a fim de que fosse levantado integralmente a indisponibilidade dos bens, demandaria dilação probatória, o que é inadmissível por esta via recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.