TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão da presidência do stj determinando o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias corridos · Pedido posterior de assistência judiciária gratuita · Inexistência de efeito retroativo · Impossibilidade de afast

Julgado em 12/12/2023 · AgRg no RMS 72.268 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.

2. Situação em que, após ter sido intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança.

3. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303403559, publicação em 15/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual