AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito." (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
II. In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo fiscal, a demonstrar o seu conhecimento do processo de declaração dos impostos.
III. A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.