TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime tributário · Sonegação fiscal · Omissão voluntária · Dolo específico

Julgado em 11/12/2023 · AgRg no REsp 2.056.930 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito." (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito." (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

II. In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo fiscal, a demonstrar o seu conhecimento do processo de declaração dos impostos.

III. A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300649678, publicação em 15/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual