AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, conforme sinaliza o art. 5°, parágrafo único, do decreto de regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da norma.
2. Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).
3. Agravo regimental não provido.