AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2. A custódia cautelar do agravado foi decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 35 e 37 da Lei n.
11.343/2006, em virtude do risco de reiteração delitiva - porquanto ele responde a um outro processo-crime e tem um registro infracional -, motivos que revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
3. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, notadamente ao se considerarem as circunstâncias do fato. A conduta imputada ao acusado não foi praticada com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade do agente. Não foram encontrados entorpecentes com ele, mas tão somente um rádio transmissor que estaria sintonizado na estação usada pelos traficantes da região. Além disso, as instâncias ordinárias não mencionaram a data e a natureza dos atos praticados, a fim de verificar a proximidade entre os fatos e analisar, assim, a concretude do risco de reiteração delitiva.
4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.