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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Corrupção ativa · Prisão preventiva · Alegada ausência de contemporaneidade

Julgado em 21/11/2023 · AgRg no RHC 169.288 · Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.

2. O desbaratamento do grupo criminoso só foi possível após longa investigação promovida pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que, diante da presença da materialidade e os indícios de autoria delitiva, além do risco de que, em liberdade, os acusados persistissem na prática ilícita, ofereceu denúncia e representou pela cautela extrema.

3. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

4. A decisão monocrática apoia-se na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial.

5. Agravante que exerce relevante função de liderança dentro do grupo criminoso sendo o responsável pela gerência de diversos integrantes do grupo nesta atividade, incluindo a arrecadação dos lucros obtidos e as respectivas prestações de contas, o controle das ações permitidas e proibidas em cada zona de domínio, a interlocução com os segmentos de tecnologia que mantém os equipamentos de jogos em funcionamento, dentre outras ações.

6. Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202484063, publicação em 05/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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