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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa reflexa à constituição federal · Inviabilidade · Tráfico de drogas · Posse ilegal de arma de fogo

Julgado em 30/11/2023 · AgRg no AREsp 2.368.981 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 603/604). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 609/615), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave.

3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

4. Ademais, ainda que superados os mencionados entraves, a pretensão recursal não prosperaria. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.

5. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pela Corte local, os policiais ingressaram no domicílio em questão, após sucessivas denúncias anônimas e realização de campana no local, e mediante consentimento do recorrente (e-STJ fls. 488/489). Consta do acórdão recorrido que o réu, em seu interrogatório colhido na fase inquisitiva, confirmou ter franqueado a entrada dos policiais em sua residência (e-STJ fl. 479), o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 488/489).

6. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer suposto vício no consentimento do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301788380, publicação em 05/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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