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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Pena-base fixada no mínimo legal pela decisão agravada · Irresignação do ministério público federal · Quantidade e natureza da droga apreendida

Julgado em 18/12/2023 · AgRg no HC 810.660 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA EXASPERAR A BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese em foco, considero ser insuficiente a quantidade de droga apreendida - 32,g - a justificar o aumento da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses. Desta feita, fixo a basilar no mínimo legal. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA EXASPERAR A BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA EXASPERAR A BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente. III - Na hipótese em foco, considero ser insuficiente a quantidade de droga apreendida - 32,g - a justificar o aumento da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses. Desta feita, fixo a basilar no mínimo legal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300929220, publicação em 20/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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