TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo majorado · Desclassificação para furto · Designação de audiência para os fins do art · 89 da lei 9.099/95

Julgado em 31/05/2011 · HC 110.822 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A DECISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 337 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão que havia designado audiência para ouvir as partes acerca da aplicabilidade da Lei nº 9.099/95.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A DECISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 337 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A DECISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 337 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, deve ser conferida ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

2. "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula do STJ, Enunciado n.º 337).

3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão que havia designado audiência para ouvir as partes acerca da aplicabilidade da Lei nº 9.099/95.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801537676, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual