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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pretensão de efeito suspensivo · Violação constitucional · Análise descabida · Princípio da colegialidade

Julgado em 27/11/2023 · AgRg na TutPrv no REsp 2.093.397 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Superior Tribunal de …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

2. A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende ao princípio da colegialidade, eis que o ordenamento legal entrega ao relator "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial" se já distribuído o recurso, como ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou submeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º).

3. No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n.

8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral no presente julgamento.

4. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que não noticiada nova data de hasta pública.

4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo perfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na legislação, notadamente no art. 91, II, "b", § § 1º e 2º, do Código Penal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n.

8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução de sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a constatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu marido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303043386, publicação em 29/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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