PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
2. No presente caso, aplicação do redutor no patamar de 1/6 foi fundamentada na quantidade de entorpecente apreendido (1kg de maconha) e nas circunstâncias do cometimento do delito, tendo em vista que na residência em que encontrada a droga foram achados, também, 1 (uma) balança de precisão, 2 (duas) facas com vestígios de entorpecentes e 3 (três) rolos de plástico utilizados para embalagem de drogas. Assim, encontra-se justificado o patamar utilizado na aplicação do beneficio legal.
3. Agravo regimental não provido.