AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado, mas em razão de determinação judicial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de ofício do juízo da execução.
4. "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/2021).
5. Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.