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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 1.022 do cpc inexistente · Mero inconformismo · Inscrição em órgão de proteção de crédito

Julgado em 13/11/2023 · AgInt no AREsp 2.169.813 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado, mas em razão de determinação judicial.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de ofício do juízo da execução.

4. "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/2021).

5. Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202183903, publicação em 17/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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