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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Concessão de pensão por morte · Relação de trato sucessivo que atende necessidade de caráter alimentar · Inexistência prazo prescricional

Julgado em 13/11/2023 · AgInt no AREsp 1.710.060 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta C orte Superior é o de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. O entendimento desta C orte Superior é o de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado" (EREsp 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/3/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001327546, publicação em 17/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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