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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 · Intempestividade · Comprovação tardia da suspensão do prazo recursal

Julgado em 13/11/2023 · AgInt no AREsp 1.986.091 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.

3. O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização da tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102972396, publicação em 17/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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