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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Proce ssual civil · Recurso em mandado de segurança · Fornecimento de medicamento registrado na anvisa · Writ extinto sem a resolução do mérito

Julgado em 13/11/2023 · AgInt no RMS 67.831 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a responsabilidade dos entes federados …

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a responsabilidade dos entes federados para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), a vinculação obrigatória da União ocorre apenas nas demandas em que o medicamento pleiteado não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que não ocorre na hipótese dos autos, e, assim, afasta-se a competência da Justiça Federal.

2. Em recente julgado proferido pela Suprema Corte, ficou determinado que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2023).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103614965, publicação em 17/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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