TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Danos ao meio ambiente · Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade

Julgado em 13/11/2023 · AgInt no REsp 1.960.945 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO À ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/1985 E 93, II, DO CDC. TEMA N. 1.075 RG DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO À ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/1985 E 93, II, DO CDC. TEMA N. 1.075 RG DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO À ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/1985 E 93, II, DO CDC. TEMA N. 1.075 RG DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior possui entendimento segundo o qual, conquanto o critério para aferição da competência territorial em ações civis públicas seja o previsto no art. 2º da Lei n.

7.347/1985, na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação dessa norma dar-se-á de forma concorrente com o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990, observada a extensão do dano envolvido. Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.075 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.

7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em razão disso, que as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102983115, publicação em 17/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual