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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de sentença · Matéria que, a despeito da oposição de aclaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo

Julgado em 20/11/2023 · EDcl no AgInt no REsp 1.944.159 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências idênticas requeridas na ação …

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências idênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além disso, "nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição, porquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial" (fl. 247).

2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e sustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação individual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa julgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às omissões alegadas.

3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101765383, publicação em 27/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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