PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências idênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além disso, "nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição, porquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial" (fl. 247).
2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e sustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação individual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa julgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às omissões alegadas.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos.