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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Taxa selic · Pis · Cofins · Desprovimento do agravo interno

Julgado em 13/11/2023 · AgInt no REsp 2.077.903 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic (juros de mora …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de indébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.

2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301907641, publicação em 16/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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