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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inviabilidade de exame do recurso · Regime inicial · Concessão de ordem de habeas corpus de ofício

Julgado em 07/11/2023 · AgRg no AREsp 2.361.424 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena dos agravantes Rogério e Jozail.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado para os réus primários a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.

4. No caso, embora a pena-base dos agravantes tenha sido fixada acima do mínimo legal, a reprimenda definitiva foi estabelecida em montante inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, levando em consideração que os réus são primários, o regime imediatamente mais gravoso é o semiaberto, e não o fechado.

5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena dos agravantes Rogério e Jozail.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301695250, publicação em 13/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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