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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exclusão da corporação · Polícia militar · Tempestividade · Comprovação em momento posterior

Julgado em 07/11/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 1.906.099 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se d e ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se d e ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o recurso especial foi considerado intempestivo. II - O recurso especial foi considerado intempestivo pois a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado ou outra causa que justificasse a tempestividade. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte (AREsp n. 957.821 e REsp n. 1.813.684/SP), a comprovação da tempestividade, após a interposição do recurso somente é viável tratando-se de feriado da segunda-feira de carnaval, o que não é o caso dos autos. IV - No caso dos autos, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local igualmente deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) V - Assim, não há omissão no Acórdão que considerou que a parte não comprovou no momento da interposição do recurso a ocorrência de evento que comprovasse a tempestividade. A juntada de documentos por ocasião da interposição do agravo interno não é aceita pela Jurisprudência. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101634767, publicação em 10/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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