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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Impugnação defensiva · Execução penal · Cálculo de pena · Fração necessária à progressão de regime

Julgado em 19/10/2023 · AgRg no HC 837.274 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Segundo …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.

2. Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 2020. Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo delito, também com trânsito em julgado da decisão. Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019).

3. Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de 40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena. Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso não haja fato superveniente que justifique a manutenção do sentenciado no regime fechado.

4. Agravo regimental provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302386888, publicação em 27/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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