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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inépcia da inicial · Falta de descrição das circunstâncias do fato criminoso · Ausência de requisitos mínimos do art · 41, cpp

Julgado em 19/10/2023 · AgRg no HC 624.547 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 41, CPP. CONCEDIDA A ORDEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente na Ação Penal n. 0005063-37.2017.8.24.0011, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial em estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do CPP. Agravo regimental desprovido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 41, CPP. CONCEDIDA A ORDEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 41, CPP. CONCEDIDA A ORDEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a parte agravante deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para atendimento dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, deve a denúncia obedecer ao aspecto formal, nos termos do art. 41 c/c o art. 395, ambos do CPP. A inicial acusatória deve também acompanhar lastro probatório mínimo a amparar a acusação a fim de demonstrar a existência de justa causa. Atendidos tais pressupostos, deve a denúncia ser recebida. III - Atento ao preceito do art. 41 do CPP, no sentido de que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" verifica-se que, no caso concreto, a denúncia expôs qual é o fato criminoso, mas deixou de descrever todas as circunstâncias que individualizariam o injusto penal. Não há nenhuma narrativa sobre as circunstâncias do fato como, por exemplo, onde estariam os bens subtraídos, nem o meio utilizado pelo denunciado para a subtração, narrativa demasiadamente concisa que inviabiliza a aplicação da lei penal e o pleno exercício da defesa. IV - Restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente na Ação Penal n. 0005063-37.2017.8.24.0011, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial em estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do CPP. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002966451, publicação em 30/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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