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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc/1973 · Execução fiscal · Prazo prescricional para o redirecionamento contra o fiador da empresa executada

Julgado em 23/10/2023 · AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP

1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial

1.201.993/SP (Tema 444), de que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora" .

3. Embora o precedente qualificado tenha apreciado o redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à contagem do prazo prescricional à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional podem ser aplicados em relação aos demais responsáveis tributários, como na hipótese dos autos em que a parte recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980.

4. Também quanto à interrupção do prazo prescricional, o acórdão de origem encontra apoio na orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa decorrente da sua inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.

5. Na hipótese dos autos, a propositura da ação executiva e a citação válida ocorreram dentro do prazo prescricional, e, ante o parcelamento do débito fiscal em 1996, houve a interrupção da contagem do prazo prescricional para se postular o redirecionamento do executivo fiscal, que somente voltou a fluir a partir do inadimplemento da última parcela pela devedora originária, ocorrido em abril de 2005.

6. Todavia, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Nacional protocolou petição pleiteando o redirecionamento da execução fiscal em 28/1/2009, ou seja, antes do escoamento total o lustro legal para inclusão do fiador no polo passivo da ação, não estando caracterizada a inércia do fisco a justificar a decretação da prescrição intercorrente.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800755018, publicação em 25/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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