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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Vício existente · Acolhimento · Merecem acolhida embargos de declaração que apontam vício efetivamente existente no acórdão embargado

Julgado em 27/11/2007 · EDcl no AgRg na MC 13.262 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os embargos de declaração opostos no agravo regimental em medida cautelar, por entender que eles apontavam vício efetivamente existente no acórdão embargado. A ementa limita-se a afirmar que merecem acolhida os embargos de declaração que indicam vício real na decisão impugnada, sem detalhar a natureza do vício nem os efeitos do acolhimento sobre o resultado. (STJ · 27/11/2007.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental em medida cautelar. A ementa não descreve o pedido cautelar, a natureza do vício apontado nem o que havia sido decidido no agravo regimental, e limita-se a registrar que os embargos foram acolhidos porque o vício indicado existia de fato no acórdão embargado. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, conduziu o julgamento, e a Turma reafirmou que os embargos de declaração merecem acolhida quando apontam vício efetivamente presente na decisão, e não mera discordância com o resultado.

Para a advocacia cível, o precedente lembra que os embargos de declaração devem identificar com precisão o vício concreto do acórdão, pois é a demonstração de sua efetiva existência que justifica o acolhimento, sem que a ementa permita extrair efeitos modificativos ou alteração do resultado.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Merecem acolhida embargos de declaração que apontam vício efetivamente existente no acórdão …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Merecem acolhida embargos de declaração que apontam vício efetivamente existente no acórdão embargado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702214895, publicação em 06/12/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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