A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os embargos de declaração opostos no agravo regimental em medida cautelar, por entender que eles apontavam vício efetivamente existente no acórdão embargado. A ementa limita-se a afirmar que merecem acolhida os embargos de declaração que indicam vício real na decisão impugnada, sem detalhar a natureza do vício nem os efeitos do acolhimento sobre o resultado. (STJ · 27/11/2007.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental em medida cautelar. A ementa não descreve o pedido cautelar, a natureza do vício apontado nem o que havia sido decidido no agravo regimental, e limita-se a registrar que os embargos foram acolhidos porque o vício indicado existia de fato no acórdão embargado. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, conduziu o julgamento, e a Turma reafirmou que os embargos de declaração merecem acolhida quando apontam vício efetivamente presente na decisão, e não mera discordância com o resultado.
Para a advocacia cível, o precedente lembra que os embargos de declaração devem identificar com precisão o vício concreto do acórdão, pois é a demonstração de sua efetiva existência que justifica o acolhimento, sem que a ementa permita extrair efeitos modificativos ou alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Merecem acolhida embargos de declaração que apontam vício efetivamente existente no acórdão …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Merecem acolhida embargos de declaração que apontam vício efetivamente existente no acórdão embargado.