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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Sub-rogação de avalista em crédito decorrente de cédula de crédito bancário · Discussão a respeito dos e-mails enviados · Matéria devidamente decidida

Julgado em 23/10/2023 · EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.952.656 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração d estinam-se a suprir …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração d estinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa.

3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102483995, publicação em 25/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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