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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de resolução contratual · Fundamentação deficiente · Violação do art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 23/10/2023 · AgInt no REsp 2.037.194 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL OU VINTENÁRIO. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL OU VINTENÁRIO. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de resolução contratual. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL OU VINTENÁRIO. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de resolução contratual.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916.

5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.

6. Hipótese em que o contrato foi celebrado em 1956, nascendo a pretensão de resolução por inadimplemento com o descumprimento do prazo de entrega de 600 dias. Assim, transcorreu o prazo prescricional vintenário, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020, mais de 62 anos contados a partir do nascimento da pretensão, que se encontra fulminada pela prescrição, como decidiu a decisão agravada.

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203437990, publicação em 25/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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