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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena

Julgado em 16/10/2023 · AgRg no HC 846.353 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas - natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a forma como foi praticada e o resultado da …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas - natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a forma como foi praticada e o resultado da conduta) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.

2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302878032, publicação em 18/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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