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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Dosimetria · Condenação definitiva · Aplicação do furto privilegia do

Julgado em 10/10/2023 · AgRg no HC 796.965 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE 1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE 1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A condenação é definitiva e não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2 pela incidência do furto …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE 1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A condenação é definitiva e não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2 pela incidência do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em detrimento da substituição de reclusão por detenção, da diminuição em montante maior, ou da imposição de exclusiva pena de multa, em razão dos maus antecedentes criminais do paciente. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300094157, publicação em 18/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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