PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bem em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa. II - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por julgá-lo intempestivo, ante ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, inova na preliminar da tempestividade em relação ao seu recurso especial (fl. 235), e não traz impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV - Observa-se que a própria parte recorrente, em sua petição de recurso especial, menciona, no tópico "Da tempestividade", a data de publicação do acórdão do agravo interno do dia 22/9/2021. Ademais, nas razões do seu recurso, discorre acerca da concessão da tutela antecipada, matéria abordada no agravo interno. V - Verifica-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido (agravo interno) em 21/9/2021, considerando-se publicada em 22/9/2021 (fl. 232). Excluindo-se o dia 22/9/2021 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 23/9/2021. Exclui-se da contagem o dia 12/10/2021 apenas, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 13/10/2021, finalizando o prazo no dia 14/10/2021, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense nesse período, acaso existente. VI - Dessa forma, o prazo recursal terminou no dia 14/10/2021, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 15/10/2021, fora do prazo. VII - Correta a aplicação do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. VIII - Agravo interno improvido.