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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida · No tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa

Julgado em 30/10/2023 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.121.041 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bem em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa. II - Agravo interno …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bem em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa. II - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por julgá-lo intempestivo, ante ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, inova na preliminar da tempestividade em relação ao seu recurso especial (fl. 235), e não traz impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV - Observa-se que a própria parte recorrente, em sua petição de recurso especial, menciona, no tópico "Da tempestividade", a data de publicação do acórdão do agravo interno do dia 22/9/2021. Ademais, nas razões do seu recurso, discorre acerca da concessão da tutela antecipada, matéria abordada no agravo interno. V - Verifica-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido (agravo interno) em 21/9/2021, considerando-se publicada em 22/9/2021 (fl. 232). Excluindo-se o dia 22/9/2021 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 23/9/2021. Exclui-se da contagem o dia 12/10/2021 apenas, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 13/10/2021, finalizando o prazo no dia 14/10/2021, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense nesse período, acaso existente. VI - Dessa forma, o prazo recursal terminou no dia 14/10/2021, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 15/10/2021, fora do prazo. VII - Correta a aplicação do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,

1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201316144, publicação em 03/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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