TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional não configurada · Preliminar de ausência de interesse de agir · Rejeitada · Revisão das conclusões do acórdão recorrido

Julgado em 16/10/2023 · AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.753.825 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte, não havendo como reconhecer a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015.

2. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o aresto combatido, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou o argumento de pedido genérico. Assim, alterar tal entendimento demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Quanto à suscitada impossibilidade de revisar as cláusulas do contrato na ação de prestação de contas, o TJDFT concluiu que a presente hipótese não se refere à revisão de cláusula, dado que a agravada pretende obter informações sobre os lançamentos efetuados na sua conta e conhecer a fórmula utilizada pelo ora agravante para chegar aos valores lançados. Veja-se que, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte local, igualmente seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo agravante, nos exatos termos da Súmula 7/STJ.

4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tendo em mente que tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

5. No que diz respeito à apontada violação ao art. 927 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem ao caso os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002271922, publicação em 18/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual