AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição financeira ao longo de vários anos.
2. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que permitem concluir no sentido dessa legitimidade.
3. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
4. Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Agravo interno improvido.