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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação coletiva · Fundo sem personalidade jurídica · Discussão acerca de sua legitimidade ativa · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 16/10/2023 · AgInt nos EDcl no REsp 1.943.823 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Resultado do julgamento

Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência …

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição financeira ao longo de vários anos.

2. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que permitem concluir no sentido dessa legitimidade.

3. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.

4. Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902951946, publicação em 18/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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