AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF. DISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE.
Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da agravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque não deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação estabelecida pelo STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n. 955/STJ) nem sequer toca a questão da competência. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF. DISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE.
1. Ao julgar o RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), a Suprema Corte expressamente consignou que a competência para análise de eventual questão que pretende a condenação do patrocinador ao pagamento de contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais é da justiça trabalhista, sendo inaplicável à hipótese o Tema n. 190/STF, por abarcar hipótese diversa.
2. Tese n. 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
3. Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da agravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque não deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação estabelecida pelo STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n. 955/STJ) nem sequer toca a questão da competência. Agravo interno improvido.